Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 117

Art. 117. Não poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional e os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal nem a legislação sobre:

I - organização dos juízos e tribunais e as garantias da magistratura;

II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos públicos e o direito eleitoral; e

III - o sistema monetário.

Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 117

Art. 117. Não poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional e os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal nem a legislação sobre:

I - organização dos juízos e tribunais e as garantias da magistratura;

II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos públicos e o direito eleitoral; e

III - o sistema monetário.