Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 106-D

Art. 106-D. Até o início da Ordem do Dia, poderá ser apresentado destaque de dispositivos individuais ou conexos para apreciação no painel eletrônico, a requerimento de líderes, que independerá de aprovação pelo Plenário, observada a seguinte proporcionalidade:

I - na Câmara dos Deputados:

a) de 5 (cinco) a 24 (vinte e quatro) Deputados: 1 (um) destaque por cédula;

b) de 25 (vinte e cinco) a 49 (quarenta e nove) Deputados: 2 (dois) destaques por cédula;

c) de 50 (cinquenta) a 74 (setenta e quatro) Deputados: 3 (três) destaques por cédula;

d) 75 (setenta e cinco) ou mais Deputados: 4 (quatro) destaques por cédula.

II - no Senado Federal:

a) de 3 (três) a 5 (cinco) Senadores: 1 (um) destaque por cédula;

b) de 6 (cinco) a 11 (onze) Senadores: 2 (dois) destaques por cédula;

c) de 12 (doze) a 17 (dezessete) Senadores: 3 (três) destaques por cédula;

d) 18 (dezoito) ou mais Senadores: 4 (quatro) destaques por cédula.

§ 1º - Quando a cédula contiver mais de 8 (oito) projetos de lei ou mais de 80 (oitenta) dispositivos, será admitido quantitativo de destaques até o dobro do previsto.

§ 2º - É inadmissível, para efeito do constante no caput, a sobreposição de lideranças, sendo admissível, contudo, a combinação.

§ 3º - Para votação no painel eletrônico de cada matéria vetada, haverá encaminhamento, por 5 (cinco) minutos, de 2 (dois) Senadores e de 2 (dois) Deputados, preferencialmente de forma alternada entre favoráveis e contrários, cabível, em qualquer caso, a orientação prevista no § 2º do art. 106-A.

Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 106-D

Art. 106-D. Até o início da Ordem do Dia, poderá ser apresentado destaque de dispositivos individuais ou conexos para apreciação no painel eletrônico, a requerimento de líderes, que independerá de aprovação pelo Plenário, observada a seguinte proporcionalidade:

I - na Câmara dos Deputados:

a) de 5 (cinco) a 24 (vinte e quatro) Deputados: 1 (um) destaque por cédula;

b) de 25 (vinte e cinco) a 49 (quarenta e nove) Deputados: 2 (dois) destaques por cédula;

c) de 50 (cinquenta) a 74 (setenta e quatro) Deputados: 3 (três) destaques por cédula;

d) 75 (setenta e cinco) ou mais Deputados: 4 (quatro) destaques por cédula.

II - no Senado Federal:

a) de 3 (três) a 5 (cinco) Senadores: 1 (um) destaque por cédula;

b) de 6 (cinco) a 11 (onze) Senadores: 2 (dois) destaques por cédula;

c) de 12 (doze) a 17 (dezessete) Senadores: 3 (três) destaques por cédula;

d) 18 (dezoito) ou mais Senadores: 4 (quatro) destaques por cédula.

§ 1º - Quando a cédula contiver mais de 8 (oito) projetos de lei ou mais de 80 (oitenta) dispositivos, será admitido quantitativo de destaques até o dobro do previsto.

§ 2º - É inadmissível, para efeito do constante no caput, a sobreposição de lideranças, sendo admissível, contudo, a combinação.

§ 3º - Para votação no painel eletrônico de cada matéria vetada, haverá encaminhamento, por 5 (cinco) minutos, de 2 (dois) Senadores e de 2 (dois) Deputados, preferencialmente de forma alternada entre favoráveis e contrários, cabível, em qualquer caso, a orientação prevista no § 2º do art. 106-A.