Seção II
Da Inauguração de Sessão Legislativa
Da Inauguração de Sessão Legislativa
Art. 57. Uma vez composta a Mesa e declarada aberta a sessão, o Presidente proclamará inaugurados os trabalhos do Congresso Nacional e anunciará a presença, na Casa, do enviado do Presidente da República, portador da Mensagem, determinando seja ele conduzido até a Mesa, pelos Diretores das Secretarias do Senado e da Câmara dos Deputados, sem atravessar o plenário.
Parágrafo único. Entregue a Mensagem, o enviado do Presidente da República se retirará, devendo ser acompanhado até a porta, pelos referidos Diretores, e, no caso de pretender assistir à sessão, conduzido a lugar previamente reservado.