Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 27

Art. 27. As sessões serão públicas, podendo ser secretas se assim o deliberar o Plenário, mediante proposta da Presidência ou de Líder, prefixando-se-lhes a data.

§ 1º - A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente na proposta, mas não será divulgada.

§ 2º - Para a apreciação da proposta, o Congresso funcionará secretamente.

§ 3º - Na discussão da proposta e no encaminhamento da votação, poderão usar da palavra 4 (quatro) oradores, em grupo de 2 (dois) membros de cada Casa, preferentemente de partidos diversos, pelo prazo de 10 (dez) minutos na discussão, reduzido para 5 (cinco) minutos no encaminhamento da votação.

§ 4º - Na sessão secreta, antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente determinará a saída, do plenário, tribunas, galerias e demais dependências, de todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários.

§ 5º - A ata da sessão secreta será redigida pelo 2º Secretário, submetida ao Plenário, com qualquer número, antes de levantada a sessão, assinada pelos membros da Mesa e encerrada em invólucro lacrado, datado e rubricado pelos 1º e 2º Secretários e recolhida ao arquivo.

Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 27

Art. 27. As sessões serão públicas, podendo ser secretas se assim o deliberar o Plenário, mediante proposta da Presidência ou de Líder, prefixando-se-lhes a data.

§ 1º - A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente na proposta, mas não será divulgada.

§ 2º - Para a apreciação da proposta, o Congresso funcionará secretamente.

§ 3º - Na discussão da proposta e no encaminhamento da votação, poderão usar da palavra 4 (quatro) oradores, em grupo de 2 (dois) membros de cada Casa, preferentemente de partidos diversos, pelo prazo de 10 (dez) minutos na discussão, reduzido para 5 (cinco) minutos no encaminhamento da votação.

§ 4º - Na sessão secreta, antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente determinará a saída, do plenário, tribunas, galerias e demais dependências, de todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários.

§ 5º - A ata da sessão secreta será redigida pelo 2º Secretário, submetida ao Plenário, com qualquer número, antes de levantada a sessão, assinada pelos membros da Mesa e encerrada em invólucro lacrado, datado e rubricado pelos 1º e 2º Secretários e recolhida ao arquivo.