TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. O projeto de lei, aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional, será enviado à outra Casa, em autógrafos assinados pelo respectivo Presidente.
Parágrafo único. O projeto terá uma ementa e será acompanhado de cópia ou publicação de todos os documentos, votos e discursos que o instruíram em sua tramitação.