Seção VIII
Da Reforma do Regimento Comum
Da Reforma do Regimento Comum
Art. 128. O Regimento Comum poderá ser modificado por projeto de resolução de iniciativa:
I - das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; e
II - de, no mínimo, 100 (cem) subscritores, sendo 20 (vinte) Senadores e 80 (oitenta) Deputados.
§ 1º - O projeto será apresentado em sessão conjunta.
§ 2º - No caso do inciso I, distribuído o projeto em avulsos eletrônicos, será convocada sessão conjunta para dentro de 5 (cinco) dias, destinada a sua discussão.
§ 3º - No caso do inciso II, recebido o projeto, será encaminhado às Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para emitirem parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º - Esgotado o prazo previsto no § 3º, com ou sem parecer, será convocada sessão conjunta, a realizar-se dentro de 5 (cinco) dias, destinada à discussão do projeto.