Art. 90. O projeto de lei orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista que contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 1º - (Revogado pela Resolução nº 1, de 2006-CN).
§ 2º - O suplente só participará dos trabalhos da Comissão Mista na ausência ou impedimento de membro titular.
§ 3º - A participação das Comissões Permanentes, no estudo da matéria orçamentária, obedecerá às seguintes normas:
I - as Comissões Permanentes interessadas, uma vez constituída a Comissão Mista, deverão solicitar ao Presidente desta lhe seja remetido o texto do projeto de lei orçamentária;
II - a Comissão Mista, ao encaminhar o projeto à solicitante, estabelecerá prazos e normas a serem obedecidos na elaboração de seu parecer, o qual deverá abranger, exclusivamente, as partes que versarem sobre a matéria de sua competência específica;
III - a Comissão Permanente emitirá parecer circunstanciado sobre o anexo que lhe for distribuído e elaborará estudo comparativo dos programas e dotações propostas com a prestação de contas do exercício anterior e, sempre que possível, com a execução da lei orçamentária em vigor;
IV - o parecer da Comissão Permanente será encaminhado, pelo Presidente da Comissão Mista, ao Relator respectivo para que sirva como subsídio ao estudo da matéria;
V - o parecer do Relator da Comissão Mista deverá fazer referência expressa ao ponto de vista expendido pela Comissão Permanente;
VI - por deliberação da maioria de seus membros, as Comissões Permanentes do Senado e da Câmara dos Deputados que tiverem competência coincidente poderão realizar reuniões conjuntas sob a direção alternada dos respectivos Presidentes, podendo concluir pela apresentação de parecer único; e
VII - os pareceres das Comissões Permanentes que concluírem pela apresentação de emendas deverão ser encaminhados à Comissão Mista dentro do prazo estabelecido na Resolução nº 1, de 2001-CN.
§ 4º - As deliberações da Comissão Mista iniciar-se-ão pelos representantes da Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das Casas importará a rejeição da matéria.
§ 5º - Na eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão, não se aplicam as disposições do § 4º.
§ 1º - (Revogado pela Resolução nº 1, de 2006-CN).
§ 2º - O suplente só participará dos trabalhos da Comissão Mista na ausência ou impedimento de membro titular.
§ 3º - A participação das Comissões Permanentes, no estudo da matéria orçamentária, obedecerá às seguintes normas:
I - as Comissões Permanentes interessadas, uma vez constituída a Comissão Mista, deverão solicitar ao Presidente desta lhe seja remetido o texto do projeto de lei orçamentária;
II - a Comissão Mista, ao encaminhar o projeto à solicitante, estabelecerá prazos e normas a serem obedecidos na elaboração de seu parecer, o qual deverá abranger, exclusivamente, as partes que versarem sobre a matéria de sua competência específica;
III - a Comissão Permanente emitirá parecer circunstanciado sobre o anexo que lhe for distribuído e elaborará estudo comparativo dos programas e dotações propostas com a prestação de contas do exercício anterior e, sempre que possível, com a execução da lei orçamentária em vigor;
IV - o parecer da Comissão Permanente será encaminhado, pelo Presidente da Comissão Mista, ao Relator respectivo para que sirva como subsídio ao estudo da matéria;
V - o parecer do Relator da Comissão Mista deverá fazer referência expressa ao ponto de vista expendido pela Comissão Permanente;
VI - por deliberação da maioria de seus membros, as Comissões Permanentes do Senado e da Câmara dos Deputados que tiverem competência coincidente poderão realizar reuniões conjuntas sob a direção alternada dos respectivos Presidentes, podendo concluir pela apresentação de parecer único; e
VII - os pareceres das Comissões Permanentes que concluírem pela apresentação de emendas deverão ser encaminhados à Comissão Mista dentro do prazo estabelecido na Resolução nº 1, de 2001-CN.
§ 4º - As deliberações da Comissão Mista iniciar-se-ão pelos representantes da Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das Casas importará a rejeição da matéria.
§ 5º - Na eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão, não se aplicam as disposições do § 4º.