Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 22

TÍTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS

CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL

Seção I
Disposições Preliminares


Art. 22. A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.

Parágrafo único. Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.

Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 22

TÍTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS

CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL

Seção I
Disposições Preliminares


Art. 22. A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.

Parágrafo único. Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.