TÍTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Seção I
Disposições Preliminares
DA ORDEM DOS TRABALHOS
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 22. A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.
Parágrafo único. Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.