Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 146
Art. 146. Durante as sessões conjuntas, as galerias serão franqueadas ao público, não se admitindo dos espectadores qualquer manifestação de apoio ou reprovação ao que ocorrer em plenário ou a prática de atos que possam perturbar os trabalhos.
Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 146
Art. 146. Durante as sessões conjuntas, as galerias serão franqueadas ao público, não se admitindo dos espectadores qualquer manifestação de apoio ou reprovação ao que ocorrer em plenário ou a prática de atos que possam perturbar os trabalhos.