Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 4

TÍTULO II
DOS LÍDERES


Art. 4º. São reconhecidas as lideranças das representações partidárias em cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos.

§ 1º - O Presidente da República poderá indicar Congressista para exercer a função de Líder do governo, com as prerrogativas constantes deste Regimento.

§ 2º - O Líder do Governo poderá indicar até 18 (dezoito) Vice-Líderes dentre os integrantes das representações partidárias que apoiem o governo.

§ 3º - Os Líderes dos partidos que elegerem as duas maiores bancadas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e que expressarem, em relação ao governo, posição diversa da maioria, indicarão Congressistas para exercer a função de Líder da Minoria no Congresso Nacional.

§ 4º - A escolha do Líder da Minoria no Congresso Nacional será de 2 (dois) em 2 (dois) anos e far-se-á de forma alternada entre Senadores e Deputados Federais, de acordo com o § 3º. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 2024 - CN)

§ 5º - O Líder da Minoria poderá indicar 18 (dezoito) Vice-Líderes dentre os integrantes das representações partidárias que integrem a Minoria no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.

§ 6º - Para efeito desta Resolução, entende-se por Maioria e Minoria o disposto nos arts. 65, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Senado Federal, e 13 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

§ 7º - As representações partidárias ou os blocos parlamentares de oposição ao governo federal na Câmara dos Deputados e no Senado Federal poderão constituir Liderança da Oposição no Congresso Nacional, com as mesmas prerrogativas da Liderança do Governo. (Incluído pela Resolução nº 3, de 2025)

§ 8º - O Líder da Oposição no Congresso Nacional será indicado pelo bloco parlamentar ou pela representação partidária com maior número de representantes que faça oposição ao governo, de forma alternada, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, entre Senadores e Deputados Federais. (Incluído pela Resolução nº 3, de 2025)

§ 9º - A estrutura de apoio para funcionamento da liderança ficará a cargo da Casa a que pertencer o parlamentar. (Renumerado do § 7º pela Resolução nº 3, de 2025)

Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 4

TÍTULO II
DOS LÍDERES


Art. 4º. São reconhecidas as lideranças das representações partidárias em cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos.

§ 1º - O Presidente da República poderá indicar Congressista para exercer a função de Líder do governo, com as prerrogativas constantes deste Regimento.

§ 2º - O Líder do Governo poderá indicar até 18 (dezoito) Vice-Líderes dentre os integrantes das representações partidárias que apoiem o governo.

§ 3º - Os Líderes dos partidos que elegerem as duas maiores bancadas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e que expressarem, em relação ao governo, posição diversa da maioria, indicarão Congressistas para exercer a função de Líder da Minoria no Congresso Nacional.

§ 4º - A escolha do Líder da Minoria no Congresso Nacional será de 2 (dois) em 2 (dois) anos e far-se-á de forma alternada entre Senadores e Deputados Federais, de acordo com o § 3º. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 2024 - CN)

§ 5º - O Líder da Minoria poderá indicar 18 (dezoito) Vice-Líderes dentre os integrantes das representações partidárias que integrem a Minoria no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.

§ 6º - Para efeito desta Resolução, entende-se por Maioria e Minoria o disposto nos arts. 65, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Senado Federal, e 13 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

§ 7º - As representações partidárias ou os blocos parlamentares de oposição ao governo federal na Câmara dos Deputados e no Senado Federal poderão constituir Liderança da Oposição no Congresso Nacional, com as mesmas prerrogativas da Liderança do Governo. (Incluído pela Resolução nº 3, de 2025)

§ 8º - O Líder da Oposição no Congresso Nacional será indicado pelo bloco parlamentar ou pela representação partidária com maior número de representantes que faça oposição ao governo, de forma alternada, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, entre Senadores e Deputados Federais. (Incluído pela Resolução nº 3, de 2025)

§ 9º - A estrutura de apoio para funcionamento da liderança ficará a cargo da Casa a que pertencer o parlamentar. (Renumerado do § 7º pela Resolução nº 3, de 2025)