Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 47

Art. 47. Na votação secreta, o Congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca, de cor e tamanho uniformes, e se dirigirá a uma cabina indevassável, colocada no recinto, na qual devem encontrar-se cédulas para a votação. Após colocar na sobrecarta a cédula escolhida, lançá-la-á na urna, que se encontrará no recinto, sob a guarda de funcionários previamente designados.

§ 1º - Conduzida a urna à Mesa, somente votarão os componentes desta.

§ 2º - A apuração será feita pela Mesa, cujo Presidente convidará, para escrutinadores, um Senador e um Deputado, de preferência filiados a partidos políticos diversos.

§ 3º - Os escrutinadores abrirão as sobrecartas e entregarão as cédulas aos Secretários, que contarão os votos apurados, sendo o resultado da votação anunciado pelo Presidente.

Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 47

Art. 47. Na votação secreta, o Congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca, de cor e tamanho uniformes, e se dirigirá a uma cabina indevassável, colocada no recinto, na qual devem encontrar-se cédulas para a votação. Após colocar na sobrecarta a cédula escolhida, lançá-la-á na urna, que se encontrará no recinto, sob a guarda de funcionários previamente designados.

§ 1º - Conduzida a urna à Mesa, somente votarão os componentes desta.

§ 2º - A apuração será feita pela Mesa, cujo Presidente convidará, para escrutinadores, um Senador e um Deputado, de preferência filiados a partidos políticos diversos.

§ 3º - Os escrutinadores abrirão as sobrecartas e entregarão as cédulas aos Secretários, que contarão os votos apurados, sendo o resultado da votação anunciado pelo Presidente.