Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 49

Seção V
Do Processamento da Votação


Art. 49. Encerrada a discussão, passar-se-á, imediatamente, à votação da matéria, podendo encaminhá-la 4 (quatro) Senadores e 4 (quatro) Deputados, de preferência de partidos diferentes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos cada um.

§ 1º - Votar-se-á, em primeiro lugar, o projeto, ressalvados os destaques dele requeridos e as emendas.

§ 2º - As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques e incluídas, entre as de parecer favorável, as da Comissão. Das destacadas, serão votadas inicialmente as supressivas, seguindo-se-lhes as substitutivas, as modificativas e as aditivas.

§ 3º - As emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário, sendo que as subemendas substitutivas ou supressivas serão votadas antes das respectivas emendas.

§ 4º - Havendo substitutivo, terá preferência sobre o projeto se de autoria da Comissão, ou se dela houver recebido parecer favorável, salvo deliberação em contrário.

§ 5º - Quando o projeto tiver preferência de votação sobre o substitutivo, é lícito destacar parte deste para incluir naquele; recaindo a preferência sobre o substitutivo, poderão ser destacadas partes do projeto ou emendas.

§ 6º - Aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas, salvo o disposto no § 5º.

Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 49

Seção V
Do Processamento da Votação


Art. 49. Encerrada a discussão, passar-se-á, imediatamente, à votação da matéria, podendo encaminhá-la 4 (quatro) Senadores e 4 (quatro) Deputados, de preferência de partidos diferentes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos cada um.

§ 1º - Votar-se-á, em primeiro lugar, o projeto, ressalvados os destaques dele requeridos e as emendas.

§ 2º - As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques e incluídas, entre as de parecer favorável, as da Comissão. Das destacadas, serão votadas inicialmente as supressivas, seguindo-se-lhes as substitutivas, as modificativas e as aditivas.

§ 3º - As emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário, sendo que as subemendas substitutivas ou supressivas serão votadas antes das respectivas emendas.

§ 4º - Havendo substitutivo, terá preferência sobre o projeto se de autoria da Comissão, ou se dela houver recebido parecer favorável, salvo deliberação em contrário.

§ 5º - Quando o projeto tiver preferência de votação sobre o substitutivo, é lícito destacar parte deste para incluir naquele; recaindo a preferência sobre o substitutivo, poderão ser destacadas partes do projeto ou emendas.

§ 6º - Aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas, salvo o disposto no § 5º.