Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da política de inclusão digital do Governo Federal, o Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades - Telecentros. BR, coordenado pelos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. O Programa Telecentros. BR tem como objetivo desenvolver ações que possibilitem a implantação e a manutenção de telecentros públicos e comunitários em todo o território nacional, sem prejuízo da continuidade e implementação de outros programas da mesma natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 7.038, de 2009)
Parágrafo único. O Programa Telecentros. BR tem como objetivo desenvolver ações que possibilitem a implantação e a manutenção de telecentros públicos e comunitários em todo o território nacional, sem prejuízo da continuidade e implementação de outros programas da mesma natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 7.038, de 2009)