Decreto 6.991/2009 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - telecentros públicos e comunitários: espaços que proporcionem acesso público e gratuito às tecnologias da informação e da comunicação, com computadores conectados à Internet, disponíveis para múltiplos usos, incluindo navegação livre e assistida, cursos e outras atividades de promoção do desenvolvimento local em suas diversas dimensões;

II - entidade proponente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou entidade privada sem fins lucrativos, que apresente proposta de apoio à manutenção ou implantação de telecentros junto ao Programa; e

III - entidade beneficiária: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou entidade privada sem fins lucrativos, responsável no âmbito local por unidade de telecentro apoiada pelo Programa, assistida e fiscalizada por entidade proponente

Decreto 6.991/2009 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - telecentros públicos e comunitários: espaços que proporcionem acesso público e gratuito às tecnologias da informação e da comunicação, com computadores conectados à Internet, disponíveis para múltiplos usos, incluindo navegação livre e assistida, cursos e outras atividades de promoção do desenvolvimento local em suas diversas dimensões;

II - entidade proponente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou entidade privada sem fins lucrativos, que apresente proposta de apoio à manutenção ou implantação de telecentros junto ao Programa; e

III - entidade beneficiária: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou entidade privada sem fins lucrativos, responsável no âmbito local por unidade de telecentro apoiada pelo Programa, assistida e fiscalizada por entidade proponente