Decreto 6.991/2009 - Artigo 4

Art. 4º. Compete:

I - ao Ministério das Comunicações a disponibilização de equipamentos de informática e mobiliário novos necessários ao funcionamento dos telecentros e a disponibilização e manutenção do serviço de conexão em banda larga à Internet;

II - ao Ministério da Ciência e Tecnologia a concessão de bolsas para auxílio financeiro dos monitores que atuarão nos telecentros; e

III - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a disponibilização de equipamentos de informática recondicionados e a constituição de rede de formação para monitores de telecentros apoiados.

§ 1º - Para a implementação dos telecentros, o Ministério das Comunicações poderá doar às entidades beneficiárias equipamentos e mobiliário necessários, observado o disposto no art. 17, inciso II, alínea "a" da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993.

§ 2º - A adesão das entidades beneficiárias dar-se-á por meio de instrumento firmado, em conjunto ou separadamente, com os Ministérios previstos no caput.

§ 3º - As entidades beneficiárias apoiadas com quaisquer dos recursos oferecidos pelo Programa deverão:

I - instalar ferramentas de monitoramento remoto nas máquinas do respectivo telecentro e garantir o fluxo de envio de informações periódicas para sistema de responsabilidade da coordenação; e

II - observar as diretrizes do Programa Telecentros. BR e demais compromissos constantes do instrumento de adesão, nos prazos e condições acordadas, sob pena de descredenciamento e reversão dos equipamentos e mobiliário previstos no § 1º.

§ 4º - Os equipamentos de informática previstos nos incisos I e III do caput serão disponibilizados com sistemas operacionais e aplicativos softwares livres e de código aberto, instalados e configurados para uso nos telecentros apoiados.

Decreto 6.991/2009 - Artigo 4

Art. 4º. Compete:

I - ao Ministério das Comunicações a disponibilização de equipamentos de informática e mobiliário novos necessários ao funcionamento dos telecentros e a disponibilização e manutenção do serviço de conexão em banda larga à Internet;

II - ao Ministério da Ciência e Tecnologia a concessão de bolsas para auxílio financeiro dos monitores que atuarão nos telecentros; e

III - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a disponibilização de equipamentos de informática recondicionados e a constituição de rede de formação para monitores de telecentros apoiados.

§ 1º - Para a implementação dos telecentros, o Ministério das Comunicações poderá doar às entidades beneficiárias equipamentos e mobiliário necessários, observado o disposto no art. 17, inciso II, alínea "a" da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993.

§ 2º - A adesão das entidades beneficiárias dar-se-á por meio de instrumento firmado, em conjunto ou separadamente, com os Ministérios previstos no caput.

§ 3º - As entidades beneficiárias apoiadas com quaisquer dos recursos oferecidos pelo Programa deverão:

I - instalar ferramentas de monitoramento remoto nas máquinas do respectivo telecentro e garantir o fluxo de envio de informações periódicas para sistema de responsabilidade da coordenação; e

II - observar as diretrizes do Programa Telecentros. BR e demais compromissos constantes do instrumento de adesão, nos prazos e condições acordadas, sob pena de descredenciamento e reversão dos equipamentos e mobiliário previstos no § 1º.

§ 4º - Os equipamentos de informática previstos nos incisos I e III do caput serão disponibilizados com sistemas operacionais e aplicativos softwares livres e de código aberto, instalados e configurados para uso nos telecentros apoiados.