Decreto 6.991/2009 - Artigo 6

Art. 6º. Na implementação do Programa deverão ser observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada Ministério.

Decreto 6.991/2009 - Artigo 6

Art. 6º. Na implementação do Programa deverão ser observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada Ministério.