Decreto 6.991/2009 - Artigo 5

Art. 5º. A coordenação do Programa será exercida por um colegiado, composto por representantes dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia, indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - O colegiado será coordenado pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que prestará o apoio técnico e operacional necessário ao seu funcionamento.

§ 2º - Caberá ao colegiado:

I - aprovar as diretrizes e normas de operacionalização, monitoramento e controle do Programa; e

II - realizar o acompanhamento, controle e fiscalização das ações do Programa, em conjunto com as entidades proponentes;

III - observar as diretrizes emanadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, de que trata o Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009; e

IV - prestar as informações que se fizerem necessárias para subsidiar as atividades do CGPID.

§ 3º - O colegiado instituirá fórum consultivo para a articulação das iniciativas inseridas no Programa.

§ 4º - O colegiado emitirá diretrizes sobre o desfazimento dos bens tecnológicos utilizados nos telecentros que tenham alcançado o término de sua vida útil, de modo a assegurar o seu reaproveitamento ou descarte ambientalmente adequado.

Decreto 6.991/2009 - Artigo 5

Art. 5º. A coordenação do Programa será exercida por um colegiado, composto por representantes dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia, indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - O colegiado será coordenado pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que prestará o apoio técnico e operacional necessário ao seu funcionamento.

§ 2º - Caberá ao colegiado:

I - aprovar as diretrizes e normas de operacionalização, monitoramento e controle do Programa; e

II - realizar o acompanhamento, controle e fiscalização das ações do Programa, em conjunto com as entidades proponentes;

III - observar as diretrizes emanadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, de que trata o Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009; e

IV - prestar as informações que se fizerem necessárias para subsidiar as atividades do CGPID.

§ 3º - O colegiado instituirá fórum consultivo para a articulação das iniciativas inseridas no Programa.

§ 4º - O colegiado emitirá diretrizes sobre o desfazimento dos bens tecnológicos utilizados nos telecentros que tenham alcançado o término de sua vida útil, de modo a assegurar o seu reaproveitamento ou descarte ambientalmente adequado.