Art. 1º. Fica alterado o valor das etapas de asilados constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei número 2.186, de 13 de Maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército), na seguinte conformidade:
ETAPAS
V - De asilados;
Cr$
Relativa ao art. 168............... 6,00
Asilados que não sofram de moléstia contagiosa ............... 6,00
Relativa ao art. 174 e inválidos (aquartelados ou não)............... 8,00
Voluntários da Pátria ............... 6,00