Decreto 2.976/1999 - Artigo 6

Artigo 6º.

1. As autoridades competentes de ambos os países também verão favoravelmente as co-produções realizadas por produtores do Brasil, Canadá e qualquer outro país com o qual qualquer das Partes Contratantes mantenha um Acordo de Co-Produção governamental.

2. A proporção de qualquer participação minoritária em qualquer co-produção com mais de dois co-produtores não será inferior a 20% (vinte por cento).

3. Cada co-produtor minoritário em tal co-produção estará obrigado a fazer efetiva contribuição técnica ou criativa.

Decreto 2.976/1999 - Artigo 6

Artigo 6º.

1. As autoridades competentes de ambos os países também verão favoravelmente as co-produções realizadas por produtores do Brasil, Canadá e qualquer outro país com o qual qualquer das Partes Contratantes mantenha um Acordo de Co-Produção governamental.

2. A proporção de qualquer participação minoritária em qualquer co-produção com mais de dois co-produtores não será inferior a 20% (vinte por cento).

3. Cada co-produtor minoritário em tal co-produção estará obrigado a fazer efetiva contribuição técnica ou criativa.