Artigo 9º.
De acordo com suas legislações e regulamentos em vigor, as Partes Contratantes deverão:
a) facilitar a entrada e permanência temporária, nos seus respectivos territórios, do pessoal técnico, de criação e dos artistas contratados pelo co-produtor do outro país para trabalhar na produção; e
b) do mesmo modo, permitir a admissão temporária de qualquer equipamento necessário à co-produção.
De acordo com suas legislações e regulamentos em vigor, as Partes Contratantes deverão:
a) facilitar a entrada e permanência temporária, nos seus respectivos territórios, do pessoal técnico, de criação e dos artistas contratados pelo co-produtor do outro país para trabalhar na produção; e
b) do mesmo modo, permitir a admissão temporária de qualquer equipamento necessário à co-produção.