Decreto 2.976/1999 - Artigo 17

Artigo 17.

1. Na vigência do presente Acordo objetivar-se-á avaliação geral da participação financeira, do pessoal de criação, técnicos e artistas e das instalações (estúdios e laboratórios), levando em consideração as características respectivas de cada uma das Partes Contratantes.

2. As autoridades competentes das Partes Contratantes examinarão a implementação deste Acordo, quando necessário, de modo a dirimir quaisquer dificuldades resultantes de sua aplicação. Deverão, quando necessário, recomendar possíveis ajustes com vistas ao desenvolvimento das Co-produções para cinema e vídeo, na defesa dos principais interesses das Partes Contratantes.

3. Fica criada uma Comissão Mista para zelar pela implementação deste Acordo. A Comissão Mista examinará se os objetivos do Acordo foram alcançados de forma equilibrada e, em caso contrário, determinará as medidas consideradas necessárias para a consecução deste equilíbrio. A Comissão Mista reunir-se-á, em princípio, uma vez a cada dois anos e se encontrará alternadamente em um dos dois países. Reuniões extraordinárias podem ser convocadas a pedido de uma ou de ambas as autoridades competentes, sobretudo no caso de ajuste expressivos na legislação ou nas normas que regulamentam as indústrias de cinema, televisão e vídeo em uma ou em ambas as Partes Contratantes, ou onde a aplicação deste Acordo apresente sérias dificuldades. A Comissão Mista reunir-se-á em 6 (seis) meses, contados da convocação por uma das Partes Contratantes.

Decreto 2.976/1999 - Artigo 17

Artigo 17.

1. Na vigência do presente Acordo objetivar-se-á avaliação geral da participação financeira, do pessoal de criação, técnicos e artistas e das instalações (estúdios e laboratórios), levando em consideração as características respectivas de cada uma das Partes Contratantes.

2. As autoridades competentes das Partes Contratantes examinarão a implementação deste Acordo, quando necessário, de modo a dirimir quaisquer dificuldades resultantes de sua aplicação. Deverão, quando necessário, recomendar possíveis ajustes com vistas ao desenvolvimento das Co-produções para cinema e vídeo, na defesa dos principais interesses das Partes Contratantes.

3. Fica criada uma Comissão Mista para zelar pela implementação deste Acordo. A Comissão Mista examinará se os objetivos do Acordo foram alcançados de forma equilibrada e, em caso contrário, determinará as medidas consideradas necessárias para a consecução deste equilíbrio. A Comissão Mista reunir-se-á, em princípio, uma vez a cada dois anos e se encontrará alternadamente em um dos dois países. Reuniões extraordinárias podem ser convocadas a pedido de uma ou de ambas as autoridades competentes, sobretudo no caso de ajuste expressivos na legislação ou nas normas que regulamentam as indústrias de cinema, televisão e vídeo em uma ou em ambas as Partes Contratantes, ou onde a aplicação deste Acordo apresente sérias dificuldades. A Comissão Mista reunir-se-á em 6 (seis) meses, contados da convocação por uma das Partes Contratantes.