Decreto 2.976/1999 - Artigo 13

Artigo 13.

1. Uma co-produção, quando exibida, será identificada como uma co-produção "Brasil-Canadá" ou "Canadá-Brasil", segundo a origem do co-produtor majoritário ou segundo acordo entre os co-produtores.

2. Tal identificação aparecerá nos créditos, em todo material promocional, comercial ou de propaganda e, toda vez que a co-produção for exibida, será dado destaque igualitário à identificação mencionada acima por cada uma das Partes Contratantes.

Decreto 2.976/1999 - Artigo 13

Artigo 13.

1. Uma co-produção, quando exibida, será identificada como uma co-produção "Brasil-Canadá" ou "Canadá-Brasil", segundo a origem do co-produtor majoritário ou segundo acordo entre os co-produtores.

2. Tal identificação aparecerá nos créditos, em todo material promocional, comercial ou de propaganda e, toda vez que a co-produção for exibida, será dado destaque igualitário à identificação mencionada acima por cada uma das Partes Contratantes.