Artigo 13.
1. Uma co-produção, quando exibida, será identificada como uma co-produção "Brasil-Canadá" ou "Canadá-Brasil", segundo a origem do co-produtor majoritário ou segundo acordo entre os co-produtores.
2. Tal identificação aparecerá nos créditos, em todo material promocional, comercial ou de propaganda e, toda vez que a co-produção for exibida, será dado destaque igualitário à identificação mencionada acima por cada uma das Partes Contratantes.
1. Uma co-produção, quando exibida, será identificada como uma co-produção "Brasil-Canadá" ou "Canadá-Brasil", segundo a origem do co-produtor majoritário ou segundo acordo entre os co-produtores.
2. Tal identificação aparecerá nos créditos, em todo material promocional, comercial ou de propaganda e, toda vez que a co-produção for exibida, será dado destaque igualitário à identificação mencionada acima por cada uma das Partes Contratantes.