Artigo 3º.
1. A proporção das respectivas contribuições dos co-produtores de cada uma das Partes Contratantes pode variar de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento) do orçamento de cada co-produção.
2. Cada co-produtor será instado a fazer efetiva contribuição técnica e criativa. Em princípio, essa contribuição será proporcional ao investimento.
1. A proporção das respectivas contribuições dos co-produtores de cada uma das Partes Contratantes pode variar de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento) do orçamento de cada co-produção.
2. Cada co-produtor será instado a fazer efetiva contribuição técnica e criativa. Em princípio, essa contribuição será proporcional ao investimento.