Decreto 2.976/1999 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. A proporção das respectivas contribuições dos co-produtores de cada uma das Partes Contratantes pode variar de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento) do orçamento de cada co-produção.

2. Cada co-produtor será instado a fazer efetiva contribuição técnica e criativa. Em princípio, essa contribuição será proporcional ao investimento.

Decreto 2.976/1999 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. A proporção das respectivas contribuições dos co-produtores de cada uma das Partes Contratantes pode variar de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento) do orçamento de cada co-produção.

2. Cada co-produtor será instado a fazer efetiva contribuição técnica e criativa. Em princípio, essa contribuição será proporcional ao investimento.