Decreto 2.976/1999 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. Os produtores, escritores e diretores das co-produções, bem como os técnicos, artistas e demais elementos da produção que participem na realização da co-produção têm de ser cidadãos brasileiros ou canadenses ou residentes permanentes no Brasil ou no Canadá.

2. Caso seja necessária à co-produção a participação de artistas de nacionalidades diferentes das mencionadas no parágrafo anterior pode ser autorizada mediante aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.

Decreto 2.976/1999 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. Os produtores, escritores e diretores das co-produções, bem como os técnicos, artistas e demais elementos da produção que participem na realização da co-produção têm de ser cidadãos brasileiros ou canadenses ou residentes permanentes no Brasil ou no Canadá.

2. Caso seja necessária à co-produção a participação de artistas de nacionalidades diferentes das mencionadas no parágrafo anterior pode ser autorizada mediante aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.