Decreto 2.976/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Acordo de Co-Produção Audiovisual entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Canadá

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Canadá

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando ser desejável a criação de um marco para o desenvolvimento de suas relações no campo das indústrias audiovisuais e notadamente para as co-produções para cinema, televisão e vídeo;

Conscientes de que as co-produções de qualidade podem contribuir para a maior expansão dos setores de produção e de distribuição para cinema, televisão e vídeo de ambos os países, bem como para o desenvolvimento do intercâmbio cultural e econômico;

Convencidos de que esse intercâmbio contribuirá para o fortalecimento das relações entre os dois países,

Acordam o seguinte:

Decreto 2.976/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Acordo de Co-Produção Audiovisual entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Canadá

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Canadá

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando ser desejável a criação de um marco para o desenvolvimento de suas relações no campo das indústrias audiovisuais e notadamente para as co-produções para cinema, televisão e vídeo;

Conscientes de que as co-produções de qualidade podem contribuir para a maior expansão dos setores de produção e de distribuição para cinema, televisão e vídeo de ambos os países, bem como para o desenvolvimento do intercâmbio cultural e econômico;

Convencidos de que esse intercâmbio contribuirá para o fortalecimento das relações entre os dois países,

Acordam o seguinte: