Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Acordo de Co-Produção Audiovisual entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Canadá
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Canadá
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando ser desejável a criação de um marco para o desenvolvimento de suas relações no campo das indústrias audiovisuais e notadamente para as co-produções para cinema, televisão e vídeo;
Conscientes de que as co-produções de qualidade podem contribuir para a maior expansão dos setores de produção e de distribuição para cinema, televisão e vídeo de ambos os países, bem como para o desenvolvimento do intercâmbio cultural e econômico;
Convencidos de que esse intercâmbio contribuirá para o fortalecimento das relações entre os dois países,
Acordam o seguinte:
Brasília, 1º de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Acordo de Co-Produção Audiovisual entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Canadá
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Canadá
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando ser desejável a criação de um marco para o desenvolvimento de suas relações no campo das indústrias audiovisuais e notadamente para as co-produções para cinema, televisão e vídeo;
Conscientes de que as co-produções de qualidade podem contribuir para a maior expansão dos setores de produção e de distribuição para cinema, televisão e vídeo de ambos os países, bem como para o desenvolvimento do intercâmbio cultural e econômico;
Convencidos de que esse intercâmbio contribuirá para o fortalecimento das relações entre os dois países,
Acordam o seguinte: