Decreto 2.976/1999 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. A trilha sonora de cada co-produção será feita em português, inglês ou francês. É permitida a filmagem ou gravação em duas das línguas, ou em todas. Podem ser incluídos na co-produção diálogos em outras línguas, por exigência do roteiro.

2. A dublagem ou legendagem de cada co-produção para português, inglês ou francês será realizada no Brasil ou no Canadá. Qualquer alternativa a esse princípio deverá ser aprovada pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

Decreto 2.976/1999 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. A trilha sonora de cada co-produção será feita em português, inglês ou francês. É permitida a filmagem ou gravação em duas das línguas, ou em todas. Podem ser incluídos na co-produção diálogos em outras línguas, por exigência do roteiro.

2. A dublagem ou legendagem de cada co-produção para português, inglês ou francês será realizada no Brasil ou no Canadá. Qualquer alternativa a esse princípio deverá ser aprovada pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.