Artigo 16.
Nenhuma outra restrição será imposta à importação, distribuição e exibição de produções brasileiras para cinema, televisão e vídeo no Canadá ou de produções canadenses para cinema, televisão e vídeo no Brasil, exceto as atualmente previstas na legislação e normas em vigor em cada uma das Partes Contratantes.
Nenhuma outra restrição será imposta à importação, distribuição e exibição de produções brasileiras para cinema, televisão e vídeo no Canadá ou de produções canadenses para cinema, televisão e vídeo no Brasil, exceto as atualmente previstas na legislação e normas em vigor em cada uma das Partes Contratantes.