Decreto 2.976/1999 - Artigo 14

Artigo 14.

No caso de apresentação em festivais internacionais de cinema e a menos que os co-produtores tenham concordado de outra forma, a co-produção será inscrita pela Parte Contratante do co-produtor majoritário, ou, no caso de participações financeiras de igual valor, pela Parte Contratante da qual o diretor for nacional.

Decreto 2.976/1999 - Artigo 14

Artigo 14.

No caso de apresentação em festivais internacionais de cinema e a menos que os co-produtores tenham concordado de outra forma, a co-produção será inscrita pela Parte Contratante do co-produtor majoritário, ou, no caso de participações financeiras de igual valor, pela Parte Contratante da qual o diretor for nacional.