Artigo 12.
1. Quando a co-produção for exportada para país que tenha sistema de quotas, será incluído na quota da Parte Contratante:
a) do co-produtor majoritário; ou
b) que tenha melhor oportunidade de exportação, se as respectivas participações dos co-produtores forem iguais; ou
c) da nacionalidade do diretor, caso surjam quaisquer dificuldades com a aplicação das alíneas "a" e "b" acima.
2. Não obstante o parágrafo 1, no caso de uma das Partes Contratantes desfrutar de entrada irrestrita de seu produto em país que adote sistema de quotas, uma co-produção realizada sob este Acordo estará tão habilitada como qualquer outro produto nacional daquela Parte Contratante que tenha entrada irrestrita no país importador, se este país assim concordar.
1. Quando a co-produção for exportada para país que tenha sistema de quotas, será incluído na quota da Parte Contratante:
a) do co-produtor majoritário; ou
b) que tenha melhor oportunidade de exportação, se as respectivas participações dos co-produtores forem iguais; ou
c) da nacionalidade do diretor, caso surjam quaisquer dificuldades com a aplicação das alíneas "a" e "b" acima.
2. Não obstante o parágrafo 1, no caso de uma das Partes Contratantes desfrutar de entrada irrestrita de seu produto em país que adote sistema de quotas, uma co-produção realizada sob este Acordo estará tão habilitada como qualquer outro produto nacional daquela Parte Contratante que tenha entrada irrestrita no país importador, se este país assim concordar.