Decreto 2.976/1999 - Artigo 12

Artigo 12.

1. Quando a co-produção for exportada para país que tenha sistema de quotas, será incluído na quota da Parte Contratante:

a) do co-produtor majoritário; ou

b) que tenha melhor oportunidade de exportação, se as respectivas participações dos co-produtores forem iguais; ou

c) da nacionalidade do diretor, caso surjam quaisquer dificuldades com a aplicação das alíneas "a" e "b" acima.

2. Não obstante o parágrafo 1, no caso de uma das Partes Contratantes desfrutar de entrada irrestrita de seu produto em país que adote sistema de quotas, uma co-produção realizada sob este Acordo estará tão habilitada como qualquer outro produto nacional daquela Parte Contratante que tenha entrada irrestrita no país importador, se este país assim concordar.

Decreto 2.976/1999 - Artigo 12

Artigo 12.

1. Quando a co-produção for exportada para país que tenha sistema de quotas, será incluído na quota da Parte Contratante:

a) do co-produtor majoritário; ou

b) que tenha melhor oportunidade de exportação, se as respectivas participações dos co-produtores forem iguais; ou

c) da nacionalidade do diretor, caso surjam quaisquer dificuldades com a aplicação das alíneas "a" e "b" acima.

2. Não obstante o parágrafo 1, no caso de uma das Partes Contratantes desfrutar de entrada irrestrita de seu produto em país que adote sistema de quotas, uma co-produção realizada sob este Acordo estará tão habilitada como qualquer outro produto nacional daquela Parte Contratante que tenha entrada irrestrita no país importador, se este país assim concordar.