Decreto 2.976/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

1. Filmagens ou gravações ao vivo e trabalhos de animação, tais como desenho de produção, esboços, animação principal e gravação de voz, inclusive entre quadros, devem, em princípio, ser realizadas alternadamente no Brasil e no Canadá.

2. Filmagens ou gravações em locações, exteriores ou interiores, em um terceiro país podem, no entanto, ser autorizadas se o roteiro ou a ação requerem e se delas participarem técnicos do Brasil e do Canadá.

3. O trabalho de laboratório será feito no Brasil ou no Canadá, a menos que seja tecnicamente impossível fazê-lo, caso em que este tipo de serviço poderá ser feito em um terceiro país, mediante autorização das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.

Decreto 2.976/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

1. Filmagens ou gravações ao vivo e trabalhos de animação, tais como desenho de produção, esboços, animação principal e gravação de voz, inclusive entre quadros, devem, em princípio, ser realizadas alternadamente no Brasil e no Canadá.

2. Filmagens ou gravações em locações, exteriores ou interiores, em um terceiro país podem, no entanto, ser autorizadas se o roteiro ou a ação requerem e se delas participarem técnicos do Brasil e do Canadá.

3. O trabalho de laboratório será feito no Brasil ou no Canadá, a menos que seja tecnicamente impossível fazê-lo, caso em que este tipo de serviço poderá ser feito em um terceiro país, mediante autorização das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.