Artigo 5º.
1. Filmagens ou gravações ao vivo e trabalhos de animação, tais como desenho de produção, esboços, animação principal e gravação de voz, inclusive entre quadros, devem, em princípio, ser realizadas alternadamente no Brasil e no Canadá.
2. Filmagens ou gravações em locações, exteriores ou interiores, em um terceiro país podem, no entanto, ser autorizadas se o roteiro ou a ação requerem e se delas participarem técnicos do Brasil e do Canadá.
3. O trabalho de laboratório será feito no Brasil ou no Canadá, a menos que seja tecnicamente impossível fazê-lo, caso em que este tipo de serviço poderá ser feito em um terceiro país, mediante autorização das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.
1. Filmagens ou gravações ao vivo e trabalhos de animação, tais como desenho de produção, esboços, animação principal e gravação de voz, inclusive entre quadros, devem, em princípio, ser realizadas alternadamente no Brasil e no Canadá.
2. Filmagens ou gravações em locações, exteriores ou interiores, em um terceiro país podem, no entanto, ser autorizadas se o roteiro ou a ação requerem e se delas participarem técnicos do Brasil e do Canadá.
3. O trabalho de laboratório será feito no Brasil ou no Canadá, a menos que seja tecnicamente impossível fazê-lo, caso em que este tipo de serviço poderá ser feito em um terceiro país, mediante autorização das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.