Decreto 2.976/1999 - Artigo 15

Artigo 15.

As autoridades competentes das Partes Contratantes estabeleceram, de comum acordo, as normas para as co-produções, levando em consideração as legislações e normas em vigor no Brasil e no Canadá. Estas normas estão anexadas ao presente Acordo.

Decreto 2.976/1999 - Artigo 15

Artigo 15.

As autoridades competentes das Partes Contratantes estabeleceram, de comum acordo, as normas para as co-produções, levando em consideração as legislações e normas em vigor no Brasil e no Canadá. Estas normas estão anexadas ao presente Acordo.