Artigo 15.
As autoridades competentes das Partes Contratantes estabeleceram, de comum acordo, as normas para as co-produções, levando em consideração as legislações e normas em vigor no Brasil e no Canadá. Estas normas estão anexadas ao presente Acordo.
As autoridades competentes das Partes Contratantes estabeleceram, de comum acordo, as normas para as co-produções, levando em consideração as legislações e normas em vigor no Brasil e no Canadá. Estas normas estão anexadas ao presente Acordo.