Artigo 10.
A distribuição dos rendimentos auferidos pelos co-produtores deve, em princípio, ser proporcional às suas respectivas contribuições financeiras para a co-produção e estar sujeita à aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.
A distribuição dos rendimentos auferidos pelos co-produtores deve, em princípio, ser proporcional às suas respectivas contribuições financeiras para a co-produção e estar sujeita à aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.