Decreto 2.976/1999 - Artigo 10

Artigo 10.

A distribuição dos rendimentos auferidos pelos co-produtores deve, em princípio, ser proporcional às suas respectivas contribuições financeiras para a co-produção e estar sujeita à aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.

Decreto 2.976/1999 - Artigo 10

Artigo 10.

A distribuição dos rendimentos auferidos pelos co-produtores deve, em princípio, ser proporcional às suas respectivas contribuições financeiras para a co-produção e estar sujeita à aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.