Decreto 2.976/1999 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. Para os fins deste Acordo, uma "co-produção" audiovisual é um projeto, independentemente de sua duração, que inclui animação e documentários, realizados em filme, fita de vídeo, videodisco ou qualquer outro suporte existente ou a ser criado, destinado à exploração em cinema, televisão, videocassete, videodisco ou qualquer outra forma de distribuição. Novas formas audiovisuais de produção e distribuição serão incluídas no presente Acordo por troca de Notas.

2. As co-produções realizadas ao abrigo do presente Acordo deverão ser aprovadas pelas seguintes autoridades, doravantes denominadas "autoridades competentes":

- no Brasil: o Ministério da Cultura, e

- no Canadá: o Ministro do Patrimônio Canadense.

3. Toda co-produção proposta sob este Acordo será produzida e distribuída segundo as leis e regulamentos nacionais em vigor no Brasil e no Canadá.

4. Toda co-produção realizada sob este Acordo será considerada como produção nacional, para todos os fins, por cada uma das Partes Contratantes. Da mesma forma, cada co-produção gozará de todas as vantagens e benefícios atualmente disponíveis para a indústria do cinema e vídeo ou de outros benefícios que venham a ser futuramente criados por cada uma das Partes. Tais benefícios, no entanto, contemplam somente o produtor da Parte Contratante que os criou.

Decreto 2.976/1999 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. Para os fins deste Acordo, uma "co-produção" audiovisual é um projeto, independentemente de sua duração, que inclui animação e documentários, realizados em filme, fita de vídeo, videodisco ou qualquer outro suporte existente ou a ser criado, destinado à exploração em cinema, televisão, videocassete, videodisco ou qualquer outra forma de distribuição. Novas formas audiovisuais de produção e distribuição serão incluídas no presente Acordo por troca de Notas.

2. As co-produções realizadas ao abrigo do presente Acordo deverão ser aprovadas pelas seguintes autoridades, doravantes denominadas "autoridades competentes":

- no Brasil: o Ministério da Cultura, e

- no Canadá: o Ministro do Patrimônio Canadense.

3. Toda co-produção proposta sob este Acordo será produzida e distribuída segundo as leis e regulamentos nacionais em vigor no Brasil e no Canadá.

4. Toda co-produção realizada sob este Acordo será considerada como produção nacional, para todos os fins, por cada uma das Partes Contratantes. Da mesma forma, cada co-produção gozará de todas as vantagens e benefícios atualmente disponíveis para a indústria do cinema e vídeo ou de outros benefícios que venham a ser futuramente criados por cada uma das Partes. Tais benefícios, no entanto, contemplam somente o produtor da Parte Contratante que os criou.