Decreto 2.976/1999 - Artigo 18

Artigo 18.

1. O presente Acordo entrará em vigor quando cada uma das Partes Contratantes informar a outra sobre a conclusão dos respectivos procedimentos internos de aprovação.

2. O Acordo terá uma duração de 5 (cinco) anos após a data de sua entrada em vigor e será renovado automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito 6 (seis) meses antes do término de sua vigência.

3. Co-produções que tenham sido aprovadas pelas autoridades competentes e que estejam sendo realizadas quando da denúncia do Acordo por qualquer uma das Partes Contratantes continuarão a beneficiar-se plenamente das disposições deste Acordo até o fim da produção. Após a expiração ou término deste Acordo, seus termos continuarão a ser aplicados na divisão das rendas oriundas das co-produções realizadas ao seu amparo.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos firmam o presente Acordo.

Feito em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português, inglês e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Pelo Governo do Canadá
Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia Christine Stewart
Ministro de Estado das Secretário de Estado para a
Relações Exteriores América latina e África

Anexo

Normas Para Co-Produções

A inscrição de qualquer co-produção para os benefícios no âmbito deste Acordo deverá ser feita simultaneamente junto às autoridades competentes em cada país com pelo menos 30 (trinta) dias antes do início das filmagens. O Governo da Parte Contratante da qual o co-produtor majoritário for um nacional comunicará sua proposta à outra Parte em 20 (vinte) dias contados da apresentação da documentação completa, descrita abaixo. O Governo da Parte Contratante da qual o co-produtor minoritário for nacional comunicará sua decisão em 20 (vinte) dias.

A documentação apresentada circunstanciando a inscrição consistirá dos seguintes itens, redigidos em português, no caso do Brasil, e em inglês e francês, no caso do Canadá:

I. Roteiro final;

II. Prova documental de que os direitos autorais da co-produção foram legalmente adquiridos;

III. Cópia do contrato de co-produção assinado pelos dois co-produtores;

Os contratos incluirão:

1. Título da co-produção;

2. Nome do autor do roteiro ou do adaptador, se originário de fonte literária;

3. Nome do diretor (uma cláusula prevendo a substituição do mesmo é permitida em caso de necessidade);

4. Custo total;

5. Plano de financiamento;

6. Cláusula sobre divisão de rendas, mercados, mídia, ou uma combinação dos mesmos;

7. Cláusula que estabeleça as partes respectivas de cada co-produtor em relação a despesas adicionais ou a custos menores que os previstos, tais partes deverão, em princípio, ser proporcionais às respectivas contribuições, no entanto, a do produtor minoritário em qualquer despesa adicional poderá ser limitada a uma baixa porcentagem ou a uma quantia fixa, desde que respeitada a proporção mínima do Artigo VI deste Acordo;

8. Cláusula que reconheça que a fruição dos benefícios proporcionados por este Acordo não constitui compromisso de que as autoridades governamentais de qualquer uma das Partes Contratantes concederão licença para a exibição pública da co-produção;

9. Cláusula que preveja medidas a serem adotadas quando:

a) após exaustivo exame do caso, as autoridades competentes em qualquer uma das Partes recusem a concessão dos benefícios solicitados;

b) as autoridades competentes proíbam a exibição da co-produção em seu território ou sua exportação para um terceiro país;

c) qualquer um dos co-produtores venha a descumprir suas obrigações;

10. O período previsto para o início das filmagens;

11. Cláusula que estipule que o co-produtor majoritário obtenha uma apólice de seguro que cubra pelo menos "todos os riscos de produção" e "todos os riscos de produção dos negativos de imagem e fitas de som originais";

12. Cláusula que regule a divisão da propriedade dos direitos autorais em base que seja proporcional às respectivas contribuições dos co-produtores.

IV. Contrato de distribuição, caso já esteja assinado;

V. Lista do pessoal técnico e de criação, indicando suas nacionalidades e, em caso de atores, os papéis que desempenharão;

VI. Cronograma de produção;

VII. Orçamento detalhado, especificando as despesas a serem feitas por cada co-produtor;

VIII. Sinopse.

As autoridades competentes das Partes Contratantes podem solicitar quaisquer outros documentos e todas as informações adicionais consideradas necessárias.

Ajustes, incluindo a substituição de um co-produtor, podem ser feitos no contrato original, porém deverão ser submetidos à aprovação das autoridades competentes das Partes Contratantes antes do término da co-produção. A substituição de co-produtor pode ser autorizada somente em casos excepcionais e por razões consideradas satisfatórias por ambas as autoridades competentes.

As autoridades competentes manter-se-ão mutuamente informadas sobre suas decisões.

Decreto 2.976/1999 - Artigo 18

Artigo 18.

1. O presente Acordo entrará em vigor quando cada uma das Partes Contratantes informar a outra sobre a conclusão dos respectivos procedimentos internos de aprovação.

2. O Acordo terá uma duração de 5 (cinco) anos após a data de sua entrada em vigor e será renovado automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito 6 (seis) meses antes do término de sua vigência.

3. Co-produções que tenham sido aprovadas pelas autoridades competentes e que estejam sendo realizadas quando da denúncia do Acordo por qualquer uma das Partes Contratantes continuarão a beneficiar-se plenamente das disposições deste Acordo até o fim da produção. Após a expiração ou término deste Acordo, seus termos continuarão a ser aplicados na divisão das rendas oriundas das co-produções realizadas ao seu amparo.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos firmam o presente Acordo.

Feito em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português, inglês e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Pelo Governo do Canadá
Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia Christine Stewart
Ministro de Estado das Secretário de Estado para a
Relações Exteriores América latina e África

Anexo

Normas Para Co-Produções

A inscrição de qualquer co-produção para os benefícios no âmbito deste Acordo deverá ser feita simultaneamente junto às autoridades competentes em cada país com pelo menos 30 (trinta) dias antes do início das filmagens. O Governo da Parte Contratante da qual o co-produtor majoritário for um nacional comunicará sua proposta à outra Parte em 20 (vinte) dias contados da apresentação da documentação completa, descrita abaixo. O Governo da Parte Contratante da qual o co-produtor minoritário for nacional comunicará sua decisão em 20 (vinte) dias.

A documentação apresentada circunstanciando a inscrição consistirá dos seguintes itens, redigidos em português, no caso do Brasil, e em inglês e francês, no caso do Canadá:

I. Roteiro final;

II. Prova documental de que os direitos autorais da co-produção foram legalmente adquiridos;

III. Cópia do contrato de co-produção assinado pelos dois co-produtores;

Os contratos incluirão:

1. Título da co-produção;

2. Nome do autor do roteiro ou do adaptador, se originário de fonte literária;

3. Nome do diretor (uma cláusula prevendo a substituição do mesmo é permitida em caso de necessidade);

4. Custo total;

5. Plano de financiamento;

6. Cláusula sobre divisão de rendas, mercados, mídia, ou uma combinação dos mesmos;

7. Cláusula que estabeleça as partes respectivas de cada co-produtor em relação a despesas adicionais ou a custos menores que os previstos, tais partes deverão, em princípio, ser proporcionais às respectivas contribuições, no entanto, a do produtor minoritário em qualquer despesa adicional poderá ser limitada a uma baixa porcentagem ou a uma quantia fixa, desde que respeitada a proporção mínima do Artigo VI deste Acordo;

8. Cláusula que reconheça que a fruição dos benefícios proporcionados por este Acordo não constitui compromisso de que as autoridades governamentais de qualquer uma das Partes Contratantes concederão licença para a exibição pública da co-produção;

9. Cláusula que preveja medidas a serem adotadas quando:

a) após exaustivo exame do caso, as autoridades competentes em qualquer uma das Partes recusem a concessão dos benefícios solicitados;

b) as autoridades competentes proíbam a exibição da co-produção em seu território ou sua exportação para um terceiro país;

c) qualquer um dos co-produtores venha a descumprir suas obrigações;

10. O período previsto para o início das filmagens;

11. Cláusula que estipule que o co-produtor majoritário obtenha uma apólice de seguro que cubra pelo menos "todos os riscos de produção" e "todos os riscos de produção dos negativos de imagem e fitas de som originais";

12. Cláusula que regule a divisão da propriedade dos direitos autorais em base que seja proporcional às respectivas contribuições dos co-produtores.

IV. Contrato de distribuição, caso já esteja assinado;

V. Lista do pessoal técnico e de criação, indicando suas nacionalidades e, em caso de atores, os papéis que desempenharão;

VI. Cronograma de produção;

VII. Orçamento detalhado, especificando as despesas a serem feitas por cada co-produtor;

VIII. Sinopse.

As autoridades competentes das Partes Contratantes podem solicitar quaisquer outros documentos e todas as informações adicionais consideradas necessárias.

Ajustes, incluindo a substituição de um co-produtor, podem ser feitos no contrato original, porém deverão ser submetidos à aprovação das autoridades competentes das Partes Contratantes antes do término da co-produção. A substituição de co-produtor pode ser autorizada somente em casos excepcionais e por razões consideradas satisfatórias por ambas as autoridades competentes.

As autoridades competentes manter-se-ão mutuamente informadas sobre suas decisões.