Lei 10.568/2002 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam excluídas da vedação prevista no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas, direta ou indiretamente, pela União que excedam o controle acionário do Banco do Brasil S. A.

Lei 10.568/2002 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam excluídas da vedação prevista no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas, direta ou indiretamente, pela União que excedam o controle acionário do Banco do Brasil S. A.