Lei 4.320/1964 - Artigo 111

TÍTULO XI
Disposições Finais


Art. 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para fins estatísticos, de interêsse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários.

§ 1º - Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo número 1.

§ 2º - O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e o baseado nos balanços até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem.

Lei 4.320/1964 - Artigo 111

TÍTULO XI
Disposições Finais


Art. 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para fins estatísticos, de interêsse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários.

§ 1º - Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo número 1.

§ 2º - O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e o baseado nos balanços até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem.