Seção II
Das Despesas de Capital
Subseção Primeira
Dos Investimentos
Das Despesas de Capital
Subseção Primeira
Dos Investimentos
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.