Lei 4.320/1964 - Artigo 71

TÍTULO VII
DOS FUNDOS ESPECIAIS


Artigo 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Lei 4.320/1964 - Artigo 71

TÍTULO VII
DOS FUNDOS ESPECIAIS


Artigo 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.