Lei 4.320/1964 - Artigo 94

CAPÍTULO III
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial


Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

Lei 4.320/1964 - Artigo 94

CAPÍTULO III
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial


Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.