Lei 4.320/1964 - Artigo 55

Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.

§ 1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)

§ 2º - Os recibos serão fornecidos em uma única via.

Lei 4.320/1964 - Artigo 55

Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.

§ 1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)

§ 2º - Os recibos serão fornecidos em uma única via.