Lei 4.320/1964 - Artigo 47

TÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa


Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

Lei 4.320/1964 - Artigo 47

TÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa


Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.