Lei 4.320/1964 - Artigo 79

Artigo 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75.

Parágrafo único. Êsse contrôle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente estabelecidas para cada atividade.

Lei 4.320/1964 - Artigo 79

Artigo 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75.

Parágrafo único. Êsse contrôle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente estabelecidas para cada atividade.