Art. 13. Compete às redes de educação básica que aderirem ao Programa de Inovação Educação Conectada:
I - indicar escolas que poderão participar do Programa, observados os critérios definidos em ato do Ministério da Educação;
II - elaborar diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;
III - prestar informações sobre a execução do Programa, conforme definido em ato do Ministério da Educação, para fins de acompanhamento e avaliação;
IV - instalar sistema de monitoramento de velocidade indicado pelo Ministério da Educação nas escolas públicas conectadas à internet e que venham a contratar acesso à internet no âmbito do Programa; e
V - garantir as condições para a implementação do Programa em âmbito local, nos termos do instrumento da adesão de que trata o art. 5º.
I - indicar escolas que poderão participar do Programa, observados os critérios definidos em ato do Ministério da Educação;
II - elaborar diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;
III - prestar informações sobre a execução do Programa, conforme definido em ato do Ministério da Educação, para fins de acompanhamento e avaliação;
IV - instalar sistema de monitoramento de velocidade indicado pelo Ministério da Educação nas escolas públicas conectadas à internet e que venham a contratar acesso à internet no âmbito do Programa; e
V - garantir as condições para a implementação do Programa em âmbito local, nos termos do instrumento da adesão de que trata o art. 5º.