Decreto 9.204/2017 - Artigo 13

Art. 13. Compete às redes de educação básica que aderirem ao Programa de Inovação Educação Conectada:

I - indicar escolas que poderão participar do Programa, observados os critérios definidos em ato do Ministério da Educação;

II - elaborar diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;

III - prestar informações sobre a execução do Programa, conforme definido em ato do Ministério da Educação, para fins de acompanhamento e avaliação;

IV - instalar sistema de monitoramento de velocidade indicado pelo Ministério da Educação nas escolas públicas conectadas à internet e que venham a contratar acesso à internet no âmbito do Programa; e

V - garantir as condições para a implementação do Programa em âmbito local, nos termos do instrumento da adesão de que trata o art. 5º.

Decreto 9.204/2017 - Artigo 13

Art. 13. Compete às redes de educação básica que aderirem ao Programa de Inovação Educação Conectada:

I - indicar escolas que poderão participar do Programa, observados os critérios definidos em ato do Ministério da Educação;

II - elaborar diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;

III - prestar informações sobre a execução do Programa, conforme definido em ato do Ministério da Educação, para fins de acompanhamento e avaliação;

IV - instalar sistema de monitoramento de velocidade indicado pelo Ministério da Educação nas escolas públicas conectadas à internet e que venham a contratar acesso à internet no âmbito do Programa; e

V - garantir as condições para a implementação do Programa em âmbito local, nos termos do instrumento da adesão de que trata o art. 5º.