Decreto 9.204/2017 - Artigo 17

Art. 17. O Programa de Inovação Educação Conectada será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e

II - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.

Decreto 9.204/2017 - Artigo 17

Art. 17. O Programa de Inovação Educação Conectada será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e

II - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.