Lei 10.038/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - cancelamento parcial de dotações orçamentárias no montante de R$ 39.568,00 (trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais), indicadas no Anexo II desta Lei; e

II - doação do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de R$ 281.008,00 (duzentos e oitenta e um mil e oito reais).

Lei 10.038/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - cancelamento parcial de dotações orçamentárias no montante de R$ 39.568,00 (trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais), indicadas no Anexo II desta Lei; e

II - doação do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de R$ 281.008,00 (duzentos e oitenta e um mil e oito reais).