Decreto 4.350/2002 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 7º do Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A admissão, promoção e exclusão de agraciados, na Ordem do Mérito da Defesa far-se-á em ato do Presidente da República, sob a forma de decreto.

Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado da Defesa baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto."(NR)

Decreto 4.350/2002 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 7º do Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A admissão, promoção e exclusão de agraciados, na Ordem do Mérito da Defesa far-se-á em ato do Presidente da República, sob a forma de decreto.

Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado da Defesa baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto."(NR)