Artigo único. Fica outorgada concessão à Emprêsa Jornal do Comércio S. A., para estabelecer, na referida cidade, uma estação de televisão, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, devidamente assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1950
Parágrafo único. O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1950