Art. 1º. O Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...............
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§ 7º - ...............
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b) Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 13 ou superiores, ou de cargos ou funções equivalentes;
c) de Direção - CD hierarquicamente iguais ou superiores a CCE de nível 13 ou CD - 3;
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e) de Professor do Magistério Superior, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e
f) de chefia máxima de unidade descentralizada da estrutura organizacional de órgão ou entidade nos Estados e no Distrito Federal.
..............." (NR)