Lei 8.729/1993 - Artigo 1

Art. 1º. É o Banco Central do Brasil autorizado a doar à União, sem encargos, para uso da Justiça Federal de Primeira Instância/Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o imóvel localizado na Cidade de São Paulo, na Avenida Paulista nº 1682, com área, limites e confrontações constantes da escritura de venda e compra lavrada no livro 1.426 do Primeiro Cartório de Notas de São Paulo.

Lei 8.729/1993 - Artigo 1

Art. 1º. É o Banco Central do Brasil autorizado a doar à União, sem encargos, para uso da Justiça Federal de Primeira Instância/Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o imóvel localizado na Cidade de São Paulo, na Avenida Paulista nº 1682, com área, limites e confrontações constantes da escritura de venda e compra lavrada no livro 1.426 do Primeiro Cartório de Notas de São Paulo.