Lei 6.220/1975 - Artigo 3

Art. 3º. A atualização a que se refere o artigo 1º, § 1º da Lei nº 5.057, de 29 de junho de 1966, terá por base a pensão total deixada pelo segurado, de modo que a soma das cotas corresponda, sempre a 50% (cinqüenta por cento) do salário-base de contribuição.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à pensão especial de acidente em serviço prevista no artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a alteração terá por base o valor integral do vencimento que teria o ex-servidor, como se vivo fosse, descontada a pensão previdenciária que esteja sendo paga aos herdeiros.

Lei 6.220/1975 - Artigo 3

Art. 3º. A atualização a que se refere o artigo 1º, § 1º da Lei nº 5.057, de 29 de junho de 1966, terá por base a pensão total deixada pelo segurado, de modo que a soma das cotas corresponda, sempre a 50% (cinqüenta por cento) do salário-base de contribuição.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à pensão especial de acidente em serviço prevista no artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a alteração terá por base o valor integral do vencimento que teria o ex-servidor, como se vivo fosse, descontada a pensão previdenciária que esteja sendo paga aos herdeiros.